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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.

2 – As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas, nacionais ou europeias, em matéria de ensino superior e investigação científica.

b) […]

3 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups

vocacionadas para a inovação tecnológica.

e) Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de

investigação em I&D.

2 – […]

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um gabinete de

provedoria de apoio aos estudantes, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de

estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem

como com as suas unidades orgânicas.

2 – O gabinete de provedoria é composto por figuras de reconhecido mérito, integridade e independência

na instituição e terá como função a análise das queixas dos estudantes, a articulação com a comunidade

académica e a prestação de contas do trabalho realizado.

3 – A eleição dos elementos do gabinete de provedoria, bem como a definição do número dos seus

membros e os procedimentos inerentes ao ato eleitoral, realiza-se nos termos instituídos nos estatutos de

cada instituição de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, sempre com a participação efetiva dos

estudantes.

4 – A atividade do provedor e do seu gabinete deve ser objeto de regulamento próprio, a realizar através de

despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior.

Artigo 38.º

[…]

1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, de uma universidade politécnica, ou de um

instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]