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3 DE MARÇO DE 2025

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internacionais no campo da ciência. Assim, assumimos como o valor do RJIES pode ser diretamente

proporcional à sua capacidade de orientar o setor no sentido de uma maior internacionalização, aproximando

as universidades e politécnicos portugueses, com o que de melhor e mais inovador existe nos países de

referência mundial no campo da ciência, tecnologia e ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime

jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei

n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º,

61.º, 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 102.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 120.º, 121.º,

122.º, 125.º, 128.º, 129.º, 134.º, 144.º, 172.º, 174.º, 182.º, 183.º, 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,

que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho,

pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, composto pelos subsistemas universitário e

politécnico, com o objetivo de promover a diversidade institucional de nível superior, materializando-se na

variedade e na qualidade da oferta formativa, de forma a fomentar o conhecimento e o desenvolvimento

tecnológico, económico, social e cultural do País.

2 – As instituições de ensino superior de natureza universitária diferenciam-se pela valorização nas suas

missões da investigação científica de largo espectro e pela oferta de formações científicas avançadas.

3 – As instituições de ensino superior de natureza politécnica diferenciam-se pela valorização

conhecimento empírico, aplicado no quotidiano, pelas formações vocacionais e formações técnicas

avançadas, e na investigação orientada profissionalmente, sobretudo para suprir para as necessidades do

mercado de trabalho.

4 – O sistema de ensino superior, nos diversos âmbitos da sua oferta formativa, deve procurar

corresponder às exigências de uma procura crescentemente diversificada, orientada para a resposta às

necessidades dos jovens que terminam a escolaridade obrigatória e dos que procuram cursos vocacionais e

técnicos avançados, bem como a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 5.º

[…]

1 – O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:

a) As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades.

b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as universidades politécnicas, os institutos

politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

2 – As outras instituições de ensino superior universitário, existentes até à data da presente lei,