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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

6

4 – As reduções da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início

do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – (Revogado.)

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, considerando-se ausência de curta duração a que não

for superior a 10 dias letivos na educação pré-escolar, nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino

secundário.

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2025/2026.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa

Areosa.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 151 (2024.12.31) e substituído, a pedido do autor, em 3 de março de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 572/XVI/1.ª (**)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro,que estabelece o Regime jurídico das instituições de ensino superior,

doravante designado RJIES, representou um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior

e na consolidação da investigação em Portugal.

O RJIES data do ano de 2007. No seu último artigo, previa-se que o diploma fosse alvo de uma revisão

durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos em 2025 e só agora, 18 anos após

a promulgação, é que a lei está a ser revista. Este é um trabalho que radica a sua razão de ser num imperativo

de ordem legal.

De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do ensino superior em Portugal não pararam de se

agravar. Volvidas quase duas décadas sobre a aprovação do diploma, é incontornável reconhecer que o