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3 DE MARÇO DE 2025

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serviço destes professores vai avançando.

Enquanto os docentes do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, de acordo com as alíneas a), b) e c) do

n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, beneficiam de uma redução da componente

letiva inicial de 2 horas quando atingem a idade de 50 anos, essa redução é gradualmente aumentada nos

anos posteriores até que finalmente se fixa nas 8 horas de redução da componente letiva na última fase da

sua carreira profissional, aos 60 anos. As discrepâncias verificam-se quando os docentes do 2.º e 3.º ciclos e

do ensino secundário têm esta redução ao atingirem uma determinada idade, ao passo que os docentes da

educação pré-escolar e do 1.º ciclo têm apenas direito a uma redução direta de 5 horas, e somente aos 60

anos de idade. É certo que estes docentes podem requerer a concessão da dispensa total da componente

letiva, pelo período de um ano escolar, ao atingir os 25 e os 33 anos de serviço letivo. Contudo, esta

concessão não representa uma mais-valia para os docentes, uma vez que aquilo que estes docentes

pretendiam era uma redução da carga letiva, como acontece com os professores do ensino básico e

secundário.

Acresce ainda ao exposto a circunstância de, nos termos do diploma legal em apreço, no artigo 77.º, estar

prevista uma carga letiva semanal diferente para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico e para os docentes dos restantes ciclos e níveis de ensino, correspondendo, respetivamente, a 25 e 22

horas semanais. Ou seja, até a carga letiva que, inevitavelmente, e independentemente das solicitações e

deveres-obrigações extralectivas, exige uma permanência, disponibilidade, responsabilidade e dedicação fixa,

os docentes do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são sobrecarregados; mas para efeitos de redução,

nos termos do n.º 3 do artigo 79.º esse diferencial é ignorado, constituindo uma manifesta desigualdade e

lesão para os profissionais do pré-escolar e do 1.º ciclo.

Ora, esta desigualdade entre docentes de diferentes ciclos de ensino é injusta e carece de uma urgente

correção, que o presente projeto de lei visa resolver.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua atual

redação, que aprova a progressiva redução da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da

educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

É alterado o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

[…]

1 – A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes do pré-escolar, 1.º, 2.º e

3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito

horas, nos termos seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)