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3 DE MARÇO DE 2025

11

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições, deve ser

exercida de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão,

através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e

externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação.

Artigo 13.º

[…]

1 – As universidades, as universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem compreender

unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As escolas de universidades politécnicas ou de institutos politécnicos designam-se escolas superiores

ou institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva

instituição.

6 – As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a

natureza universitária para todos os efeitos legais, desde que cumpram os requisitos exigidos para a sua

criação e funcionamento e salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede se mantêm

inalteradas.

7 – O disposto no número anterior é fixado pelo Governo, após parecer obrigatório das entidades com

atribuições na área da acreditação ou avaliação do ensino superior e da investigação científica.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas,

associadas a universidades, unidades orgânicas de universidades e outras instituições de ensino

universitário, universidades politécnicas, institutos politécnicos, unidades orgânicas de universidades

politécnicas e de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.

3 – […]

4 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das

suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais e europeias