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6 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 128.º

[…]

Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os

seus preceitos.

Artigo 129.º

[…]

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.

Artigo 1601.º

[…]

[…]

a) A idade inferior a 18 anos;

b) […]

c) […]

Artigo 1699.º

[…]

1 – […]

2 – Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado

o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º.

Artigo 1817.º

[…]

1 – A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou

nos dez anos posteriores à sua maioridade.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 1842.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a

contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido

da mãe.

2 – […]

Artigo 1846.º

[…]

1 – […]