O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 194

4

2 – […]

3 – Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.

Artigo 1857.º

[…]

1 – A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz

efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos

pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 1860.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a

ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do

acompanhamento.

Artigo 1861.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) […]

Artigo 1876.º

[…]

1 – […]

2 – Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os

apelidos do marido da mãe.

Artigo 1877.º

[…]

Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade.

Artigo 1880.º

Despesas com os filhos maiores

Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional,

manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu

cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.