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13 DE MARÇO DE 2025

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organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 37.º

Assistente de investigação

1 – As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal

especialmente contratado designado por assistente de investigação.

2 – Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e

desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.

3 – Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios previstos em

regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade

financiadora.

4 – A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução

de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma

que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento

aprovado pela entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e

da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador

e a entidade contratante.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares

Artigo 38.º

Férias

1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das mesmas instituições ou das respetivas unidades orgânicas,

com salvaguarda do número de dias de férias previsto no regime geral dos trabalhadores que exercem funções

públicas.

2 – Aos investigadores das demais entidades aplica-se o regime geral dos trabalhadores que exercem

funções públicas.

Artigo 39.º

Investigadores reformados ou aposentados

1 – Os investigadores reformados ou aposentados podem:

a) Lecionar, em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público,

não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente e no máximo 4 horas letivas;

b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura,