O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 2025

25

que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica e nas áreas científicas nucleares da respetiva entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da duração

do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções

de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em

entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

10 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

11 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade,

salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Regime de exercício de funções

Artigo 7.º

Regime de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho

semanal.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

3 – O investigador pode exercer as suas funções em regime de tempo integral, mediante celebração de

acordo com a entidade.

4 – Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1 do presente artigo, o contrato de trabalho deve

prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação

Científica.

5 – Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

6 – À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto

da Carreira de Investigação Científica.

7 – Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 31.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica.

8 – No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no

artigo 32.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO IV

Avaliação do desempenho

Artigo 8.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a

aprovar por cada entidade.