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13 DE MARÇO DE 2025

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funções de investigador ou de docente.

Artigo 15.º

Assistente de investigação

1 – As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal

especialmente contratado designado por assistente de investigação.

2 – Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e

desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.

3 – Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios previstos em

regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade

financiadora.

4 – A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os assistentes de investigação são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo

prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos

investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código

do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre

o investigador e a entidade contratante.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VI

Regulamentação

Artigo 16.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente regime, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos

processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de

seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

Anexo III

[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]

Regime transitório da carreira de investigação científica

Artigo 1.º

Técnicos superiores doutorados SCTN que exercem funções da carreira de investigação científica

1 – Dando cumprimento ao disposto no artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de

dezembro de 2024, no prazo de três meses após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de