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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 28 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

(*) O texto inicial do decreto foi publicado no DAR II Série-A n.º 203 (2025.03.19) e substituído, a pedido do autor, em 20 de março de

2025.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 82/XVI

APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E O REGIME COMUM DAS

CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o:

a) Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante;

b) Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, aplicável

nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade

de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que integram o

sistema científico e tecnológico nacional, constante do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

c) Regime transitório da carreira de investigação científica, constante do Anexo III à presente lei e da qual

faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica deve ser aprovada no prazo

de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e

dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto