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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Anexo I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Estatuto da Carreira de Investigação Científica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto da Carreira de Investigação Científica define o regime aplicável à carreira especial de

investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que exercem funções nas

seguintes entidades:

a) Instituições de ensino superior público;

b) Laboratórios do Estado;

c) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as

carreiras e as categorias previstas no presente Estatuto.

2 – As referências no presente Estatuto a instituições públicas abrangem os serviços e organismos públicos

que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para esse

efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.

3 – A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três anos a termo

resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

4 – O presente Estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados

visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.

5 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime

de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos

previstos no presente Estatuto.