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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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3 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares

do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam

funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que

não tenham vínculo contratual com entidades referidas do n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades do

sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou

agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos,

mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou técnico-científico da entidade

contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.

5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

6 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com o

ministério que tutele a instituição do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), definir o modo como os

técnicos superiores doutorados que prestam funções científicas nas instituições previstas no artigo 2.º podem

ingressar na carreira de investigação científica, através de concurso externo, quando tal seja requerido pelo

trabalhador ao dirigente máximo da instituição na qual presta funções em área científica indicada pelo

requerente, após parecer positivo do conselho científico da mesma instituição quanto à adequabilidade

institucional da área científica requerida e à natureza das funções efetivamente desempenhadas.

Artigo 11.º

Competências da entidade contratante

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos

respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir os concursos;

b) A constituição dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Constituição, composição e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, devendo a sua

composição obedecer às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de

cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em

caso de concurso para investigador-coordenador;

b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;

c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais,

salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;

d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é

aberto o concurso.

2 – Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde

que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de

categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-

coordenador.

3 – Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam: