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21 DE MARÇO DE 2025

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deste período.

3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e mediante proposta fundamentada aprovada por

maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções,

de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de

serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em

causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis

meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – No caso da alínea b) do número anterior, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo

o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.

5 – A decisão a que se refere o n.º 3 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

6 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

7 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

8 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades

públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias

de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido

concluído com sucesso e na mesma área científica.

9 – Exceciona-se também do disposto no n.º 7 a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica e nas áreas científicas nucleares da entidade contratante.

10 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental

exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde

que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades públicas por aquela

consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

11 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador

auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial,

segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.

12 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure

dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

13 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

14 – A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.

CAPÍTULO IV

Exercício de funções

Artigo 18.º

Regimes de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral.