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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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b) Avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos, ou de nove anos consecutivos quando

os ciclos de avaliação decorram a cada três anos.

3 – O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à

alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da

República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior.

4 – A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos

termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP, relativamente às entidades a que se referem as alíneas b)

e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 26.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de

novembro.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento

aprovado pela entidade contratante.

4 – O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas

a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não

podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

5 – O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 3 e 4 é de publicidade obrigatória no relatório

e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.

Artigo 27.º

Provas de habilitação

O regime das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica é regulado em

diploma próprio.

CAPÍTULO VI

Regime específico de mobilidade intercarreiras em instituições de ensino superior

Artigo 28.º

Aplicação do regime específico de mobilidade intercarreiras

1 – No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à

mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do

ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.

2 – A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes com contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição de ensino superior público,

entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares.

Artigo 29.º

Equiparação de categorias

1 – Para o efeito do disposto no presente Estatuto, consideram-se como equiparadas:

a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;