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21 DE MARÇO DE 2025

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instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de

serviço docente;

b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura,

dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades

permanentes de serviço;

c) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de

mestre e de doutor;

d) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos

de agregado para o exercício de funções de coordenação científica;

e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Participar em publicações científicas;

g) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de

execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e dos demais regimes

especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade em causa.

3 – As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes das

instituições do SCTN.

Artigo 41.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, bem como os

regulamentos das entidades contratantes.

2 – Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da Propriedade

Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, bem como os regulamentos das

entidades contratantes.

Artigo 42.º

Mapas e dotação de pessoal

1 – Cada instituição pública abrangida pelo presente capítulo dispõe de um mapa de pessoal em regime de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o número

de postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador.

2 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação

da proposta de orçamento.

3 – Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos

objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.

CAPÍTULO IX

Regulamentação

Artigo 43.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à