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21 DE MARÇO DE 2025

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c) Investigador-coordenador.

2 – À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos funcionais

previstos nos artigos 4.º a 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 – Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em instituições de

ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de serviço docente, nos termos dos n.os 3,

4 e 5 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO II

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 4.º

Recrutamento

O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

Artigo 5.º

Regime de vinculação

Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, de acordo com o

disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

especificidades previstas no presente regime.

Artigo 6.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

3 – Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por

maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções,

de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo, sendo o tempo de

serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em

causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis

meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades por aquela consideradas

como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação,

desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área