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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de

investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação

for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações

internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 38.º

Assistente de investigação

1 – As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal

especialmente contratado, designado por assistente de investigação.

2 – Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e

desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.

3 – Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, mediante critérios previstos em

regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade

financiadora.

4 – A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor

do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do

regulamento aprovado pela entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da

demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e

a entidade contratante.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares

Artigo 39.º

Férias

1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, com

salvaguarda do número de dias de férias previsto na LTFP.

2 – Aos investigadores das demais entidades aplica-se a LTFP.

Artigo 40.º

Investigadores reformados ou aposentados

1 – Os investigadores reformados ou aposentados podem:

a) Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em