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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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científica.

8 – Exceciona-se também do disposto no n.º 6 a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica e nas áreas científicas nucleares da respetiva entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental

exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde

que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela

consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

10 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

11 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Regime de exercício de funções

Artigo 7.º

Regime de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho

semanal.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

3 – O investigador pode exercer as suas funções em regime de tempo integral, mediante celebração de

acordo com a entidade.

4 – Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1, o contrato de trabalho deve prever direitos e

deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

5 – Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

6 – À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do

Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

7 – Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 40.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica.

8 – No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no

artigo 41.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO IV

Avaliação do desempenho

Artigo 8.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a

aprovar por cada entidade.