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21 DE MARÇO DE 2025

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Anexo III

[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]

Regime transitório da carreira de investigação científica

Artigo 1.º

Técnicos superiores doutorados que exercem funções da carreira de investigação científica

1 – Compete ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com os membros do Governo

que tutelam as várias entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), a abertura dos concursos

para a integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores doutorados, no prazo de três

meses após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, cujo descritivo

funcional corresponda ao da carreira de investigação em área científica da instituição a que pertencem e que à

data da publicação do presente regime nesta exerçam funções, previamente comprovadas pelo conselho

científico da instituição onde as exercem.

2 – Estas funções são seguidamente avaliadas por uma comissão independente, constituída por três

membros externos à instituição, a qual determina a abertura de todos os concursos, tendo em consideração:

a) O conteúdo funcional de cada categoria, constante do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) As funções efetivamente desempenhadas;

c) O curriculum vitae.

3 – Os mapas de pessoal das instituições são automaticamente ajustados para corresponder às

necessidades permanentes reconhecidas.

4 – Para os efeitos previstos na carreira de investigação científica, o tempo de serviço é contabilizado

desde o momento em que os técnicos superiores doutorados passaram a prestar funções cujo descritivo

funcional corresponda ao da carreira de investigação científica, em área científica da instituição a que

pertence.

5 – O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores doutorados dos Laboratórios do Estado, da

Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, das instituições do ensino superior e de outras entidades do

SCTN que preencham os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica.

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à aplicação do presente regime transitório.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 83/XVI

ALARGA O ÂMBITO DA CONSULTA DE PLANEAMENTO FAMILIAR, PARA ABRANGER A SAÚDE

SEXUAL E REPRODUTIVA, ALTERANDO A LEI N.º 3/84, DE 24 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março, sobre educação sexual e

planeamento familiar.