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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

Direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva

1 – O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito

fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.

2 – Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos

meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo

métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitam a sua

vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.

Artigo 4.º

[…]

1 – O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação de

métodos e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente assistida,

prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, de comportamentos de risco e o rastreio de doença

oncológica.

2 – […]

Artigo 5.º

Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva

1 – É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual

e reprodutiva.

2 – Nos termos do número anterior, o Estado promove a cobertura progressiva do território nacional com

meios de consulta, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de

ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 – As autarquias e as comunidades em que as consultas se inserem participam ativamente na difusão dos

conteúdos de saúde sexual e reprodutiva, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas

de saúde.

Artigo 6.º

Gratuitidade das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva

1 – As consultas sobre saúde sexual e reprodutiva são gratuitas.

2 – Os meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis ou

outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, proporcionados por entidades públicas, seja ou não no

âmbito das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, são gratuitos.

3 – As informações e os conselhos devem ser prestados de forma objetiva científica, humanizada e não

discriminatória.

4 – Só pode ser recusada a disponibilização de um determinado meio ou terapêutica com base em razões

de ordem médica devidamente fundamentadas.