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21 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 7.º

Divulgação de informação relativa à saúde sexual e reprodutiva

1 – O Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias, promovem campanhas

regulares, com sentido pedagógico e não discriminatórias, de literacia em saúde sexual e reprodutiva, onde se

inclui informação sobre sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade,

procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 9.º

Infertilidade

1 – O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o

tratamento de situações de infertilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão

hereditária.

2 – O Estado aprofunda o estudo e a prática de técnicas de procriação medicamente assistida.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

Nas consultas de saúde sexual e reprodutiva, quando solicitadas, são prestadas informações objetivas

sobre a adoção de menores e respetivas consequências sobre a família dos adotantes e dos adotados, bem

como sobre estes, havendo uma colaboração com os serviços especializados na deteção de crianças que

possam ser adotadas e de indivíduos ou casais que desejem adotá-las.

Artigo 16.º

[…]

Os profissionais de saúde envolvidos nas consultas de saúde sexual e reprodutiva e em campanhas de

literacia em saúde sexual e reprodutiva devem ter formação sobre não discriminação, sexualidade, puberdade,

comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e

andropausa.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 3/84, de 24 de março

É aditado à Lei n.º 3/84, de 24 de março, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Conteúdo das consultas de saúde sexual e reprodutiva

O Estado garante a prestação de consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, vocacionadas para a

sexualidade, a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, o planeamento familiar, a preparação para

a parentalidade, a menopausa e a andropausa.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo altera o Regulamento das Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para

Jovens, aprovado pela Portaria n.º 52/85, de 26 de janeiro, em conformidade com o disposto na presente lei,