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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado

subsequente.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE À INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS UMA AUDITORIA

ÀS INDEMNIZAÇÕES A ADMINISTRADORES E DIRIGENTES DE CARGOS PÚBLICOS E SETOR

EMPRESARIAL DO ESTADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que solicite à Inspeção-Geral de Finanças a realização de uma auditoria transversal à Administração

Pública para fazer o levantamento das situações de saída de cargos de gestão pública, nos termos e desde a

entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,

nomeadamente, avaliando a legalidade das indemnizações em casos de passagem direta de um cargo de

gestão pública para outro, identificando as datas, cargos, montantes, entidades e personalidades envolvidas.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A EQUIPARAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS

TRABALHADORES CONSULARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Altere o Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, que aprova as tabelas remuneratórias dos