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21 DE MARÇO DE 2025

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d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente Estatuto e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos ou técnico-científicos da entidade contratante, através

dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo, e do estabelecido no presente Estatuto para os concursos de recrutamento de

investigadores.

7 – O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação,

observando o disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,

que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período

experimental a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de

seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente,

de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º

66-B/2007, de 28 de dezembro.

Artigo 25.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – Os respetivos regulamentos devem prever, pelo menos, a obrigatoriedade da alteração do

posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os

investigadores se encontram sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido:

a) A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;