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21 DE MARÇO DE 2025

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a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi

aberto; ou

b) Em caso de empate.

4 – É da competência dos júris, designadamente, a:

a) Admissão ou exclusão dos candidatos;

b) Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) Ordenação final dos candidatos aprovados;

d) Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;

e) Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;

f) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos

interessados.

5 – Sempre que entendam necessário, os júris podem:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo

apresentado;

b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6 – Às audições públicas previstas na alínea b)do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os

candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.

7 – A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento

devidamente justificado.

8 – Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição

dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

9 – Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos,

escusa e suspeição.

Artigo 13.º

Reuniões dos júris

1 – As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por

videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.

2 – Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos

membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 – A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção

adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 – De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem

como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.

5 – O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da

data-limite para a apresentação das candidaturas.

6 – Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados,

aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo,

designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua

contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;

b) Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos,

quando aplicável;

c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas