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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na

presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente e têm

em conta os cenários climáticos.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeitam.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O princípio da sustentabilidade tem em conta o impacto das alterações climáticas nas finanças públicas

e o impacto das finanças públicas nas alterações climáticas.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado,

nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas

sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes, bem como sobre o cumprimento

das metas previstas na Lei de Bases do Clima.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

4 – O princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações tem em conta o impacto

das alterações climáticas sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes e sobre a

capacidade de as financiar.