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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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c) Tratando-se de uma viagem de longo curso, a observância das disposições relativas ao diário de

viagem previstas no Anexo II do regulamento.

2 – Nos transportes de animais por via marítima referidos no n.º 1 do artigo 8.º:

2.1. – Os mesmos só podem ser realizados se acompanhados de documentação que contenha as

seguintes informações:

a) Identificação da exploração de origem dos animais, e, bem assim, do respetivo proprietário, morada e

marca;

b) Indicação do número de animais transportados, discriminados por espécie, idade, peso, sexo e,

tratando-se de fêmeas, se estão prenhes e data da última parição;

c) Identificação de eventuais contentores, capacidade e distribuição dos animais pelos mesmos, com

referência aos critérios indicados na alínea b);

d) Data, hora e local de partida;

e) Itinerário da viagem, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos, e respetivas condições

meteorológicas previstas, segundo o Instituto do Mar e da Atmosfera, designadamente, quanto às

temperaturas mínima e máxima do ar, parâmetros de agitação marítima e intensidade do vento;

f) Data, hora, local e porto de chegada previstos;

g) Identificação da exploração de destino dos animais, e, bem assim, respetivo proprietário, morada e

marca;

h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de

formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do regulamento;

i) Listagem com a identificação dos médicos-veterinários que irão prestar assistência aos animais, caso a

viagem tenha duração superior a 24 horas, bem como cópia da respetiva licença profissional;

j) Aprovisionamento de água e comida destinadas aos animais antes do início da viagem;

l) Registos com as datas e horas de alimentação e abeberamento dos animais.

2.2. – O transportador deve realizar um registo escrito que deverá apresentar à DGAV no prazo de 3 dias

úteis após o descarregamento, contendo a seguinte informação relativa à viagem:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) a d) e g) a l) do n.º 2.1;

b) Itinerário realizado, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos;

c) Data, hora, local e porto de chegada;

d) Operações de maneio dos animais realizadas;

e) Identificação dos animais feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos,

possíveis causas dessas ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa

responsável pelos tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais;

f) Se a duração previsível da viagem for superior a 24 horas, acresce indicação de todas as operações

diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais.

Capítulo IV

Formação de tratadores e espaço destinado aos animais

Artigo 12.º

Formação e espaço disponível

1 – A formação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e os n.os 1 e 2

do artigo 17.º, todos do regulamento, e o n.º 1 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I ao presente decreto-lei,

deve obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo II ao presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do Anexo I ao presente decreto-lei, no caso