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14 DE JUNHO DE 2025

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de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico

nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de

2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, estabelecendo, ainda, normas

específicas a aplicar aos transportes realizados inteiramente em território nacional e aos transportes marítimos

que partam deste.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente, que deverá observar o disposto na

alínea a) do n.º 1 do regulamento;

b) […]

c) […]

d) Indicação das espécies animais transportadas e do número máximo de animais a transportar em cada

viagem;

e) […]

f) Identificação do local ou locais de destino dos animais;

g) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos de que:

i) a embarcação ostenta bandeira de um país constante da «Lista Branca» divulgada pelo Memorando

de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;

ii) o nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é «alto», nos termos do Memorando de

Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou

«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de

formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do regulamento;

i) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do

regulamento.

3 – […]

4 – Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que efetuam o transporte rodoviário

dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km

das respetivas explorações, carecem apenas de transmitir aos serviços regionais da DGAV da área do

domicílio ou da sede da exploração os elementos a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), e h) do n.º 2.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os referidos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) No caso de transporte por via marítima que parta do território nacional de duração superior a 24 horas,