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14 DE JUNHO DE 2025

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de viagens de duração superior a cinco horas e ou sob temperatura do ar que previsivelmente ultrapasse os

20 ºC, a área mínima destinada a cada animal deve corresponder ao limite máximo previsto para cada classe

e espécie de animal referidos no Capítulo VII do regulamento.

3 – Tratando-se de transporte ferroviário ou rodoviário nas circunstâncias de duração da viagem e ou de

temperatura do ar referidas no n.º 2, o limite máximo de área mínima previsto para cada classe e espécie de

animal estabelecidos no Capítulo VII do regulamento devem ser aumentados nos seguintes termos, sem

prejuízo do disposto no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do anexo I ao presente decreto-lei para os transportes

que decorram inteiramente no território nacional:

3.1. – No caso de transporte de equídeos domésticos, o acréscimo é de 10 % para os cavalos adultos e

póneis e de 20 % para os cavalos jovens e potros;

3.2. – No caso de transporte de suínos, o acréscimo é de 20 %.

Artigo 14.º

[…]

1 – Constitui contraordenação a violação de qualquer das normas do regulamento, bem como do presente

decreto-lei, e dos respetivos anexos, punível com as seguintes coimas:

a) Se praticada por pessoa singular, de 1000 € a 10 000 €, em caso de negligência, e de 2500 € a

20 000 € em caso de dolo;

b) Se praticada por pessoa coletiva, de 5000 € a 50 000 € em caso de negligência, e de 25 000 € a

200 000 € em caso de dolo.

2 – É designadamente punido nos termos do n.º 1:

a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efetuado pelos agricultores,

dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km

das respetivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;

b) O transporte de animais sem todos os documentos contendo as indicações referidas no artigo 4.º do

regulamento e no n.º 2.1. do artigo 11.º;

c) A infração a qualquer das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais previstas no artigo 3.º do

regulamento;

d) O incumprimento de qualquer das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que

constam do artigo 5.º do regulamento e do artigo 10.º;

e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do

regulamento e nos artigos 3.º a 5.º;

f) A condução de veículos de transporte de animais por quem não tenha a formação específica sobre

transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no Anexo IV do

regulamento, no n.º 1 do artigo 12.º e no Anexo II;

g) O manuseamento de animais por quem não tenha a formação específica sobre transporte de animais e

o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no Anexo IV do regulamento, no n.º 1 do artigo

12.º, no n.º 1 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I e no Anexo II;

h) O transporte de animais sem o acompanhamento de tratador ou tratadores nos termos exigidos pelo

artigo 6.º do regulamento e no n.º 3 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;

i) O transporte marítimo de animais de duração previsível superior a 24 horas sem o acompanhamento de

médicos veterinários nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 4 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;

j) O transporte de animais em veículos que não disponham do sistema de navegação, previsto no n.º 9 do

artigo 6.º e no n.º 4.1 do capítulo VI do Anexo I do regulamento, e na alínea d) do n.º 2.2. do Ponto II do

Capítulo II do Anexo I;

l) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no n.º 9 do

artigo 6.º do regulamento;