O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 7

6

administração de um barbitúrico.

As investigações sobre transporte de animais vivos expõem frequentemente violações graves do

Regulamento n.º 1/2005 do Conselho. Desde o transporte de animais vulneráveis até à sobrelotação dos

navios de transporte, o que estas investigações captaram ao longo dos anos provou repetidamente que o

regulamento não só precisa de ser atualizado, mas também de ser aplicado com muito mais rigor.

As auditorias oficiais refletem esta necessidade. Veja-se que foram auditados 11 Estados-Membros, bem

como a Turquia, sobre o seu comércio de transporte de animais vivos, sendo que descobriram violações na

maioria deles, incluindo o transporte de animais «não desmamados» e a realização de viagens em

temperaturas extremas.

Outra questão é o que acontece aos animais quando são exportados para países fora da UE, onde já não

podem beneficiar das proteções legais oferecidas dentro das suas fronteiras. Casos recentes, incluindo o

incidente de touros presos na fronteira marroquina em 2024, mostram que regularmente não existem planos

de contingência para problemas relacionados com o transporte fora da UE, levando a um sofrimento

inimaginável para os animais envolvidos.

Tal como confirmado pelo relatório de implementação do Parlamento Europeu sobre esta matéria, o

regulamento está desatualizado e é aplicado de forma muito desigual. Para resolver os problemas do setor,

em 2020, a Comissão Europeia anunciou que iria rever o Regulamento dos Transportes no âmbito da sua

Estratégia do Prado ao Prato.

Em dezembro de 2023, a Comissão Europeia publicou a sua proposta de transportes, mas,

lamentavelmente, não conseguiu introduzir melhorias no bem-estar dos animais.

Entre outubro de 2021 e janeiro de 2022, os cidadãos da União Europeia foram inquiridos sobre o

transporte de animais vivos, no âmbito da revisão legislativa que a Comissão Europeia está a empreender

sobre este tema. Das quase 60 000 pessoas inquiridas, 95 % apoiam a introdução de um limite máximo de

horas de transporte e 94 % defende que a exportação de animais vivos para países fora da União Europeia

devia ser proibida.

Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a correta aplicação e execução do Regulamento (CE)

n.º 1/2005 a nível nacional, o que Portugal não vem cumprindo de forma suficientemente rigorosa e atualizada,

de acordo com as orientações e as linhas programáticas de base científica que vêm sendo veiculadas pelas

Instituições da União Europeia.

Nesse contexto, importa atender às recentes recomendações do Grupo de Trabalho especializado em

transporte de animais da Plataforma de Bem-Estar Animal da União Europeia, relativas à correta

implementação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 pelos Estados-Membros, designadamente plasmadas nos

seguintes documentos:

– DOC/12452/2019, realçando a crucial importância do acompanhamento por médicos-veterinários de

entidade oficial de todas as operações de maneio e embarque dos animais, bem como a fiscalização criteriosa

das condições de transporte, nomeadamente das instalações e equipamentos, e respetivo funcionamento, da

embarcação;

– DOC/12454/2019, relativo às viagens de longo curso para países terceiros à União Europeia,

nomeadamente, fixando a duração máxima total em 28 horas, sob temperatura ambiente entre 5 ºC e 30 ºC.

Igualmente de atentar no parecer científico, de 12-01-2011, da Autoridade Europeia para a Segurança dos

Alimentos (EFSA) relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte, o qual coligiu as informações

científicas mais relevantes nessa matéria de acordo com a estrutura do Anexo I do Regulamento (CE)

n.º 1/2005, estabelecendo parâmetros objetivos para cada espécie de animal em causa.

Nomeadamente, a EFSA concluiu que o os animais não devem ser transportados em viagens superiores a

29 horas, aí se incluindo as pausas para abeberamento, devendo depois prever-se um período mínimo de

recuperação de 24 horas, fora do meio de transporte, com condições adequadas ao alojamento e acesso a

água e alimentos adequados.

Mais, expendeu que os animais devem ter espaço suficiente para ficar de pé e para se deitar, sem contacto

com outros, em particular se a viagem durar mais de 12 horas.