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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro da Presidência,

António Egrejas Leitão Amaro — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu

Amorim — A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XVII/1.ª

ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,

PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na redação em vigor, o XXIV Governo Constitucional

alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, revogando os instrumentos de autorização de residência assentes na

mera manifestação de interesse, para repor a normalidade do funcionamento do sistema de entrada de

cidadãos estrangeiros em território nacional, salvaguardando embora os procedimentos iniciados até à sua

entrada em vigor.

A Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, veio alterar o regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na sua primitiva redação, no sentido de estender a manutenção do

regime anterior aos casos em que os cidadãos estrangeiros, independentemente de terem ou não apresentado

a manifestação de interesse até ao dia 3 de junho de 2024, demonstrassem que, àquela data, se encontravam

inscritos na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou

independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação anterior.

A criação da Estrutura de Missão para a Recuperação dos Processos Pendentes na AIMA (Estrutura de

Missão), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, alterada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025, de 29 de maio, permitiu dar a conhecer a existência de pelo menos

1 546 521 cidadãos estrangeiros em Portugal, no final do ano de 2024, pelo que o número de imigrantes

quase quadruplicou desde 2017 – ano da criação da manifestação de interesse.

Assim, o XXV Governo Constitucional considera ser imperioso reformar os mecanismos legais à disposição

dos cidadãos estrangeiros para imigrarem para Portugal, adaptando a legislação às necessidades do País e à

sua capacidade de acolhimento.

Impõe-se, por isso, reforçar o combate das rotas de imigração ilegal e de melhorar os canais de imigração

legal, em alinhamento com a necessidade de captação de talento e capital humano altamente qualificado.

Neste âmbito, restringe-se o visto para procura de trabalho para atividades altamente qualificadas, e

alteram-se as condições para a concessão de autorização de residência aos cidadãos nacionais de Estados-

Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em território nacional. No que concerne ao

reagrupamento familiar, e de harmonia com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003,

regra geral, os cidadãos estrangeiros apenas poderão requerer o reagrupamento familiar após dois anos de

residência legal em Portugal, admitindo-se os pedidos relativos a familiares que já se encontrem em território

nacional, desde que sejam menores de idade.

Quanto à autorização de residência excecional, por razões humanitárias, afastam-se do respetivo âmbito