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25 DE JUNHO DE 2025

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos de autorização de residência

devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos

artigos 88.º e 89.º, e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, podem requerer, nos 180 dias

seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do título num dos títulos para autorização de

residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 123.º e

o n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Aplicação da lei no tempo

O disposto no artigo 2.º da presente lei aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro da Presidência,

António Egrejas Leitão Amaro — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu

Amorim.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVII/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Exposição de motivos

A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço,

mérito e inovação. A reforma fiscal que o XXV Governo Constitucional pretende levar a cabo, na continuidade

da estratégia do Governo anterior, tem como assumida prioridade a redução do peso dos impostos sobre o

rendimento, devendo esta redução ser implementada de modo gradual e sustentável. Com este propósito, a