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4 DE JANEIRO DE 1989

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Proposta de alteração

O n.° 2 do artigo 8.° «Horário de trabalho» deve ter a seguinte redacção: «[...] duração não inferior a uma hora nem superior a duas [...]». |

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

Proposta de eliminação

No artigo 12.° «Horário rígido», eliminar os regimes de 45 horas semanais.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

Proposta de alteração

Propõe-se a alteração dos seguintes artigos: 4.°, n.° 1;

12.°, n.° 2, alínea a); 12.°, n.° 2, alínea *); 13.°, n.° 5; 15.°, n.° 5.

A alteração destes artigos consiste na eliminação das referências a durações semanais de trabalho de 45 horas e a regimes que decorram dessa duração de trabalho.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Proposta de alteração

Propõe-se que a alínea i) do n.° 1 do artigo 2.° passe a ter a seguinte redacção:

a) .......................................

6) 40 horas para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Proposta de aditamento

É aditado um novo número (n.° 3) ao artigo 2.°, com o seguinte teor:

1 — .....................................

2—.....................................

3 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não prejudica a vigência de regimes com inferior duração semanal de trabalho que vigorassem à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 187/88.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Proposta de aditamento

É aditado um novo artigo (8.°-A) do seguinte teor:

Artigo 8.°-A

Audição dos trabalhadores

É direito dos trabalhadores e das suas organizações representativas serem previamente ouvidos e participarem na elaboração e regulamentação dos horários de trabalho dos respectivos serviços, designadamente no que se refere à fixação do período de trabalho diário, dos intervalos, do período de funcionamento e das modalidades de horário.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Proposta de alteração

É alterado o n.° 2 do artigo 8.° nos seguintes termos:

1 — .....................................

2 — O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Proposta de alteração

É alterado o artigo 25.°, n.° 1, e aditado um novo número:

1 — Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, prestar trabalho extraordinário em quantidade superior à que conduzisse a que recebessem mais de um terço do vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria.

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

5 — Se por determinação superior irrecusável for excedido o limite de tempo de trabalho referido no n.° 1, haverá lugar ao respectivo pagamento.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Ratificação n.° 36/V — Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro

Proposta de alteração

Artigo

Estrutura do mapa de frequência

1 — O mapa de frequências é elaborado de harmonia com os acordos internacionais que vinculam o Estado Português e com o redime de utilização àefWiÒO