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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

na presente lei, dele devendo constar a descrição integral das frequências existentes para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, em ondas hectométri-cas (ondas médias) e métricas (frequência modulada).

2 — O mapa de frequências será estruturado de forma que dele constem, nos limites técnicos viáveis e por ordem prioritária, todos os sistemas possíveis de cobertura nacional, com ou sem desdobramento regional, de cobertura regional e de cobertura local, com a descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda, e respectivas potências utilizáveis.

3 — Do mapa de frequências constará a descrição das entidades e das redes que lhe houverem sido atribuídas e ainda do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

4 — O mapa de frequências é anualmente actualizado por publicação no Diário da República.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de alteração

Artigo

Condições gerais de preferência

I — Constituem condições gerais de preferência na obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão:

a) A não titularidade, quer directa quer indirecta, de outro alvará para o exercício da mesma actividade na mesma onda e no mesmo âmbito, desde que de grau inferior;

b) O facto de as candidaturas serem apresentadas por sociedades constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social, desde que estes sejam trabalhadores com vínculo de contrato permanente à sociedade.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de alteração

Artigo

Calendário de apreciação das candidaturas

1 — No início do processo de apreciação das candidaturas para atribuição dos alvarás de licenciamento, deve a comissão prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88 estabelecer e tornar público o calendário dessa apreciação, cujas prioridades serão respeitadas pelo Governo na fase atributiva dos alvarás.

2 — Até à decisão final de atribuição dos alvarás de licenciamento, o dever de não emissão imposto às estações emissoras de radiodifusão, actualmente em funções, é circunscrito ao período correspondente à fase de apreciação do respectivo processo, nos termos do çaltttdAtto previsto no número anterior.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de alteração

Artigo Concurso público

A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, nos termos do mapa de frequências, é feita por concurso público a realizar no primeiro mês de cada ano, aberto por aviso inscrito no Diário da República.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de alteração

Artigo

Concessão por concurso público

Quando, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 87/88, se verificar a concessão de exploração de qualquer programa comercial, o acto envolverá a atribuição, por alvará, das correspondentes frequências, sendo as condições exigíveis para apresentação ao concurso público idênticas às do processo legal de licenciamento e tudo o mais relativo à forma de decisão e aos direitos e obrigações que a lei atribui aos operadores no exercício da actividade de radiodifusão, designadamente em matéria de informação e programação.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de alteração

Artigo

Suspensão e cancelamento do alvará

1 — Qualquer decisão que implique, nos termos da lei, a suspensão ou o cancelamento de alvará carece de parecer favorável emitido pela comissão prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88.

2 — No caso de a comissão não se pronunciar no prazo de 30 dias, considera-se a sua posição como sendo favorável ao pedido.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de substituição

Artigo 6.° Concurso público

1 — A atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão é precedida de concurso público a realizar no primeiro mês de cada ano, aberto por aviso a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.