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4 DE JANEIRO DE 1989

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2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados a partir da data de publicação do aviso referido no número anterior.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento

Artigo 6.°-A Mapa de frequências

1 — O mapa de frequências a publicar nos termos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, a descrição integral das frequências existentes para o exercício da actividade de radiodifusão em ondas hectomé-tricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada).

2 — Do mapa de frequências constam, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral, de âmbito nacional, regional e local, com descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda.

3 — Do mapa de frequências constam ainda a descrição das entidades a quem foram atribuídas frequências e respectivas redes e, bem assim, o conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de substituição

Artigo 7.° Condições de preferência

Constituem condições de preferência para obtenção de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão:

a) A não titularidade, quer directa quer indirecta, de outro alvará para o exercício da actividade de radiodifusão;

b) O facto de as candidaturas serem apresentadas por sociedades constituídas maioritariamente por profissionais de comunicação social, desde que estes aí exerçam actividade regular.

Assembleia da República, 2 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento

Artigo 8.°-A Prazo de apreciação dos candidaturas

1 — A comissão referida no artigo anterior estabelecerá e tornará público, nas 48 horas subsequentes ao encerramento do concurso público, o prazo de apre-

ciação das candidaturas apresentadas, o qual não poderá exceder 60 dias.

2 — 0 Governo respeitará a ordem de prioridades definida pela comissão, tomando as decisões em matéria de atribuição de alvarás nos quinze dias posteriores ao da recepção de cada uma das propostas por ela

apresentadas.

Assembleia da República, 2 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento

Artigo 8.°-B Publicidade

As propostas da comissão consultiva e respectivos pareceres são enviados para conhecimento à Assembleia da República e publicados no Diário da República, 2.* série, no dia subsequente ao da sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de substituição

Artigo 13.° Transmissão do alvará

1 — O alvará poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, a empresas que demonstrem possuir as condições legais exigidas para o licenciamento, conjuntamente com a estação ou estações emissoras afectas à prossecução do seu objecto e garantia dos direitos dos respectivos trabalhadores, nos termos da lei.

2 — A transmissão do alvará não pode ocorrer antes de decorridos mais de 50% do tempo de duração inicialmente estabelecido, podendo a autoridade concedente rever as condições anteriormente fixadas em função do novo candidato.

3 — A inobservância do disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato do alvará.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento

Artigo 27.°-A Vigência das sanções

As disposições sancionatórias previstas na Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, e no presente decreto-lei só se aplicam a partir da data da produção dos efeitos do concurso público.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.