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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

Em que medida é que esse facto, a confirmar-se, condicionou os trabalhos da Comissão?

Como se explica o prazo de praticamente um mês que decorreu entre a promulgação da Lei da Alta Autoridade e o seu envio para publicação no Diário da República?

3.6 — A atribuição de duas redes de coberturas para rádios regionais confere a cada uma dessas estações uma maior dimensão, mas limita naturalmente a sua inserção regional.

Não se ignorando que a realização dos mapas de frequências obedece a opções também de natureza técnica — directamente derivadas do carácter finito do espectro radioeléctrico —, a verdade é que a decisão de limitar as rádios regionais a duas —nas zonas norte e sul do território nacional — obedece a uma política de gestão do espectro radioeléctrico que nunca foi devidamente explicada.

Importa, pois, averiguar:

As razões que levaram a que o Governo limitasse a duas as redes de cobertura disponíveis;

Se o Governo considera satisfatória a forma como as frequências disponíveis têm sido utilizadas e, nomeadamente, se a rede de frequências atribuída à RDP tem sido adequadamente aproveitada.

3.7 — De acordo com fontes dignas de todo o crédito, os serviços técnicos da ex-Direcçâo dos Serviços Radioeléctricos enviaram uma nota à Secretaria de Estado da Comunicação chamando a atenção para o facto de as frequências de Lisboa e Montejunto que constam do mapa relativo ã rede de coberturas para a emissora regional do Sul não deverem ser utilizadas por razões técnicas.

Importa, pois, averiguar:

São pertinentes as razões invocadas pelos referidos serviços técnicos?

Foram feitos os estudos prévios exigíveis antes da publicação do mapa de frequências?

Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, António Guterres.

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

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