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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

nifestam à sua directoria profunda gratidão e reconhecimento.

Lisboa, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados: Maria Manuela Aguiar (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Armando Vara (PS) — António Mota (PCP) — Isabel Espada (PRD) — Fernando Amarai (PSD) — Edite Estrela (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Marques Júnior (Indep.) — Reinaldo Alberto Ramos Gomes (PSD) — António Sousa Lara (PSD).

Ratificação n.° 184AT — Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril

Os deputados do PSD subscrevem a proposta de emenda do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril, na pendência do processo de ratificação solicitada a esta Assembleia, sem que se entenda necessário com a sua aprovação a vigência total ou parcial do referido decreto.

Proposta de emenda

Artigo 8.° Restrições a operações activas

1 — No desenvolvimento das suas operações activas as SGII obedecerão aos seguintes requisitos:

a) Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, um mínimo de 45% da área ou do valor correspondente do seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.° ano contado do início da actividade;

¿7) Para as SGII já constituídas ou autorizadas até à entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que as suas aplicações em imóveis não respeitem o limite de 45 "In referido na alínea anterior, haverá uma aproximação gradual, mediante acréscimos anuais mínimos de 11,25%, a partir do 2.° ano de vigência do presente diploma, até que o referido limite venha a ser alcançado.

2 —......................................

Assembleia da República, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados do PSD: Alberto Monteiro de Araújo — Rui Carlos Alvarez Carp — António Carvalho Martins — Joaquim Fernandes Marques.

Proposta de emenda

O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril, passará a ter a seguinte redacção:

1 — Salvo o disposto no número seguinte, são revogados [...]

2 — A legislação referida no número anterior mantém-se, no entanto, em vigor, para efeitos do previsto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 65/89, de 1 de Março.

O artigo 9.°, n.° 1, passará a ter a seguinte redacção:

1 — Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 14.°, a infracção ao disposto nos artigos 1.°, 5.°, 7.° e 8.° determinará a perda dos benefícios fiscais que a SGII tiver direito se, no prazo de 60 dias após notificação da Inspecção-Geral de Finanças, a infracção não for completamente sanada.

Tais alterações não implicam a suspensão da vigência do citado decreto-iei.

Os Deputados do PSD: Alberto Monteiro Araújo — António Carvalho Martins — Belarmino Henriques Correia — Joaquim Fernandes Marques.

Proposta de emenda

Artigo 8.°

1 — No desenvolvimento das suas operações activas as SGII obedecerão aos seguintes requisitos:

a) Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, um mínimo de 50°7o da área ou do valor a que corresponder o seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicação em imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.° ano contado do início da actividade.

Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Hélder Filipe — Julieta Sampaio — Fernando Francisco Mariano.

Ratificação n.° 185/V — Decreto-Lei n.° 172J91, de 10 de Maio

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 3.° passe a ter a seguinte redacção:

1 —......................................

a) Escola — todos os estabelecimentos de educação pré-escolar, do 1.° ciclo do ensino básico, do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico ou do ensino secundário;

b) Tutela da administração educativa — Ministério da Educação e suas delegações regionais.

Propõe-se que o artigo 4.° passe a ter a seguinte redacção:

1 — Nas escolas a direcção, administração e gestão são asseguradas pelos seus órgãos próprios.

Propõe-se que os artigos 5.° e 6.° passem a ter a seguinte redacção:

1 — Os órgãos de direcção, administração e gestão das escolas são os seguintes:

a) Conselho pedagógico;

b) Conselho escolar;

c) Direcção.