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25 DE MAIO DE 1991

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2 — Os órgãos de gestão previstos neste diploma serão constituídos nas escolas que tenham os mínimos de 10 professores e 150 alunos:

a) Para os números referidos non." 1 somam--se todos os professores e alunos, independentemente do grau de ensino, que convivem no mesmo edifício escolar, constituindo-se os órgãos para o todo da

escola assim considerada.

3 — Nos casos em que as escolas individualmente consideradas não cumpram o estipulado no n.° 1 e na alínea a) do n.° 1, constituir-se-ão agrupamentos que atinjam ou ultrapassem aqueles números, por forma a que nenhuma escola fique fora das normas constantes da presente lei.

4 — As escolas deverão apresentar proposta de constituição de agrupamentos, que deverá ter parecer favorável da autarquia e será homologada pela tutela ou pelas suas delegações regionais.

Propõe-se que o artigo 8.° passe a ter a seguinte redacção:

Compete ao conselho escolar:

0) Eleger e demitir a direcção da escola;

b) Discutir e aprovar, por proposta da direcção, os planos de actividades, os orçamentos e relatórios respectivos, bem como as alterações;

c) Discutir e aprovar o projecto educativo da escola, por proposta conjunta do conselho pedagógico e da direcção da escola;

d) Discutir e aprovar o regimento de funcionamento interno para a escola, por proposta conjunta do conselho pedagógico e da direcção da escola;

e) Aprovar, por proposta do conselho pedagógico, os manuais escolares para uso na escola;

f) Aprovar as áreas ou disciplinas que resultem da diversificação curricular regional ou local, que a presente lei consagra, por proposta do conselho pedagógico;

g) Ratificar os acordos de colaboração que a direcção e ou o conselho pedagógico estabeleçam com entidades singulares ou colectivas exteriores à escola;

h) Fazer recomendações e emitir pareceres sobre todas as matérias que considere de relevância para tal;

i) Fiscalizar e acompanhar toda a actividade escolar, através das informações que os restantes órgãos escolares fornecerão, de modo próprio ou por solicitação escrita do presidente do conselho escolar;

j) Ordenar inquéritos;

1) Mandar instaurar inquéritos e processos disciplinares aos elementos do corpo activo da escola, por proposta conjunta da direcção e do conselho pedagógico;

m) Aplicar penas disciplinares aos elementos do corpo activo da escola;

ri) Decidir, em última instância, dos conflitos ou sobre matérias que lhe sejam colocadas pelos outros órgãos ou por qualquer ele-

mento da escola e sobre as quais não haja consensos, no âmbito das autonomias consagradas na presente lei; o) Promover a realização das novas funções da escola, designadamente aquelas que se prendem com a responsabilização do sucesso, frequências escolares, da formação integral dos alunos e da escola a tempo inteiro.

Propõe-se que os artigos 7.° e 9.° passem a ter a seguinte redacção:

1 — O conselho escolar é constituído por representantes de professores, de pais, de alunos, de funcionários, de interesses da comunidade e da autarquia municipal, num mínimo de 10 e num máximo de 30 membros.

2 — Os representantes dos professores são eleitos entre si, por lista e de acordo com o método de representação proporcional e na percentagem de 50% do total dos membros do conselho escolar.

3 — Os pais dos alunos, os alunos e os funcionários são eleitos pelos seus pares por votação nominal.

4 — O número de lugares de cada conselho, assim como a percentagem dos restantes corpos, para além dos professores, serão determinados por diálogo entre a escola e a autarquia municipal, tendo os funcionários e os estudantes direito a um lugar cada.

5 — O conselho escolar é sempre constituído por um número par de membros, para além do presidente.

6 — O presidente será eleito por maioria de dois terços dos membros e só vota em caso de empate.

Propõe-se que os artigos 15.°, 29.°, 30.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.° e 43.° passem a ter a seguinte redacção:

1 — O regimento regula toda a orgânica administrativa, pedagógica, científica, cultural, desportiva e de relação com a comunidade por forma a que os interesses da escola sejam salvaguardados no cumprimento das autonomias e competências dos diferentes órgãos e outras formas organizativas que traduzam a prossecução dos objectivos que a presente lei consagra, e no cumprimento da lei geral.

2:

d) O regimento é elaborado conjuntamente pela direcção e pelo conselho pedagógico e proposto para aprovação por maioria de dois terços no conselho escolar, publicado e dado a conhecer a todo o corpo da escola e aos intervenientes no processo educativo comunitário;

b) No regimento será fixada a constituição dos conselho de turma, de alunos e de professores e ainda de directores de turma de alunos e professores, adequados a cada grau de ensino, que funcionarão nos moldes nele definidos.

3 — O regimento interno da escola deverá ser elaborado no prazo de três meses, após a constituição dos órgãos.