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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

Artigo novo Desempenho de funções e remunerações devidas

1 — O director, em escolas com mais de dez professores, poderá assumir as suas funções a tempo inteiro.

2 — 0 director representa jurídica e formalmente a escola nas relações com o exterior e com o Ministério da Educação, podendo delegar nos restantes membros da direcção, provisória e precariamente, essas funções.

3 — Os restantes membros da direcção poderão ser, todos ou alguns ou algum, dispensados de todo ou parte do serviço lectivo, por decisão do conselho escolar e proposta da direcção.

4 — No caso de impedimento do director, assumirá as funções o elemento que lhe segue na lista eleita.

5 — O director auferirá uma remuneração suplementar, que será fixada por portaria.

6 — Os restantes membros da direcção receberão 80% do estipulado para o director.

7 — Todos os titulares dos órgãos auferem, quando em serviço da escola, pelos seus órgãos autorizados ou por causa do seu funcionamento, ajudas de custo para deslocações nos termos da lei.

8 — Os professores membros do conselho pedagógico e do conselho escolar, terão da redução do número de horas lectivas que em nenhum caso poderá exceder duas horas semanais, ou nos casos de monodocência, de um crédito de um dia por mês na contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço.

9 — O bom desempenho de funções, por parte do professores e funcionários, nos órgãos da escola será levado em conta na avaliação do seu serviço.

10 — Os membros titulares do conselho escolar, que representem a comunidade, possuirão um cartão identificativo da sua função, emitido pela escola e que lhe permitirá utilizar os serviços da escola, designadamente a cantina e outros, em igualdade de circunstâncias e condições de utilização dos professores.

11 — Os alunos, titulares dos órgãos da escola, poderão convocar, fora do período lectivo, reuniões com os restantes alunos da escola, desde que a ordem de trabalhos, do conhecimento da direcção da escola, diga respeito às actividades escolares.

12 — Todos os órgãos terão um espaço físico na escola e apoio administrativo para as reuniões e fora delas de forma a facilitar e promover o conhecimento e eficácia dos seus trabalhos.

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Conselho local de educação — Definição, composição e funcionamento

1 — O conselho local de educação é um órgão de regulação e de coordenação de recursos, por forma a tirar proveito de todos os meios disponíveis e em funcionamento na sua área de influência, para melhor se atingirem os objectivos do sis-

tema educativo e para uma melhor e mais adequada gestão das escolas, atendendo às caracter/s-ticas e circunstâncias concretas de cada concelho.

2 — O conselho local de educação tem âmbito concelhio.

3 — A autarquia municipal e um representante dos directores das escolas definirão, em diálogo, o número de membros e os interesses representados, sendo certo que haverá, pelo menos:

a) Um representante dos directores das escolas existentes no concelho;

b) Três representantes da autarquia;

c) Um representante das associações de estudantes;

d) Um representante das associações de pais;

e) Um representante dos sindicatos dos funcionários;

f) Um representante das actividades económicas locais;

g) Um representante das associações desportivas e culturais;

h) Um representante dos sindicatos dos professores;

i) Um representante da segurança social e emprego;

j) Um representante da saúde.

4 — A coordenação deste conselho local de educação compete à autarquia municipal e funciona de forma democrática, de acordo com a lei e com o regimento interno, a elaborar após a primeira reunião.

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Competências

São competências do conselho local de educação:

a) Recomendar aos conselhos escolares sobre matérias de natureza organizacional, designadamente aquelas que possam favorecer a utilização comum de equipamentos e estruturas sociais;

b) Recomendar a adopção de medidas que levem à optimização dos meios e recursos comunitários, designadamente os horários escolares de forma a facilitar e melhorar a utilização da rede de transportes;

c) Recomendar à autarquia as prioridades dos investimentos locais na educação;

d) Recomendar áreas ou temáticas regionais que possam integrar os currículos escolares, de acordo com a autonomia pedagógica das escolas consagrada neste diploma;

e) Dar pareceres a solicitação das escolas, da autarquia, dos interesses locais, do Governo ou das suas delegações regionais, ou por sua própria iniciativa, sobre matérias referentes às escolas e às suas relações com o meio;

f) Pronunciar-se sobre outras matérias que entenda de relevância e que decorram da actividade escolar;