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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

4 — As associações de pais e de estudantes têm um estatuto de parceiro qualificado e representante dos interesses das famílias e dos alunos, devendo ser chamadas e ouvidas sempre que os seus interesses e os da escola estejam em causa, ou a seu pedido.

Propõe-se que os artigos 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.° e 28.° passem a ter a seguinte redacção:

1 — A direcção é o órgão executivo que administra e gere a escola, composto por um número de três professores e um máximo de cinco, eleitos em lista alternativa pelo conselho escolar, que funciona democraticamente e de acordo com as seguintes competências:

a) Organizar as actividades pedagógicas e culturais da escola, que resultem de propostas aprovadas pelo conselho pedagógico;

b) Executar as orientações do conselho escolar, designadamente as que resultam da aprovação dos planos e orçamentos e das demais deliberações daquele órgão;

c) Conceber, propor e executar um sistema de substituição temporária de professores para os casos de colocação tardia e de faltas por qualquer motivo;

d) Organizar e superintender as actividades administrativas da escola;

é) Elaborar e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, os planos de actividades, os orçamentos e relatórios, bem como as respectivas alterações;

f) Elaborar, conjuntamente com o conselho pedagógico, e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, o projecto

educativo da escola;

g) Estabelecer protocolos de colaboração com outras escolas ou quaisquer outras entidades, ouvido o conselho pedagógico e salvaguardando sempre os objectivos e interesses da escola;

h) Elaborar, conjuntamente com o conselho pedagógico, e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, o regimento interno de funcionamento da escola, de acordo com as autonomias e as competências dos diferentes órgãos que a presente lei consagra;

• 0 Propor, em conjunto com o conselho pedagógico, matérias para incorporação da ordem de trabalhos das reuniões do conselho escolar; j) Desempenhar, no âmbito das competências da escola e dos seus órgãos, as funções que por lei são cometidas ao conselho administrativo;

0 Zelar pelo cumprimento da legalidade e disciplina de acordo com a lei.

Propõe-se que os artigos 31.°, 33.° e 34.° passem a ter a seguinte redacção:

1 — O conselho pedagógico i o órgão de orientação e coordenação educativa, composto por:

a) Um máximo de 25 professores que respeite a representação proporcional de 50 % para

as disciplinas ou áreas disciplinares e 50% para as restantes componentes pedagógicas, nomeadamente as que resultem da organização e prática educativas, e de acordo com o regimento interno de funcionamento, ou, no caso de monodocenm, \ym professor por cada três turmas, um a três alunos com mais de 15 anos, um a três pais ou encarregados de educação, a definir pelo conselho escolar; b) Um presidente, que é simultaneamente o director.

Propõe-se que o artigo 32.° passe a ter a seguinte redacção:

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o projecto educativo da escola, conjuntamente com a direcção;

b) Colaborar com a direcção na elaboração do plano de actividades da escola;

c) Conceber e propor a organização das actividades pedagógicas da escola;

d) Seleccionar e propor ao conselho escolar a adopção dos manuais escolares;

é) Definir e propor para aprovação do conselho escolar as disciplinas ou áreas que resultem da diversificação curricular que a presente lei consagra;

f) Promover e organizar a formação contínua dos professores;

g) Promover e organizar formação para os pais e encarregados de educação, no âmbito do sistema educativo;

h) Promover acções que favoreçam o aumento do rendimento escolar e, de um modo geral, melhorem a função educativa

da escola;

0 Servir de recurso e apoio técnico--pedagógico às iniciativas pedagógicas, educativas ou culturais da comunidade escolar;

j) Elaborar o regimento interno de funcionamento da escola, conjuntamente com a direcção.

Propõe-se que o artigo 51.° passe a ter a seguinte redacção:

a) Convocação da eleição prevista no presente diploma;

b) Convocação da primeira reunião para eleição do presidente do conselho escolar;

c) Disponibilização dos meios necessários à instalação dos órgãos.

Propõe-se os seguintes novos artigos:

Artigo novo As autonomias pedagógica, administrativa e financeira

1 — As escolas gozam de autonomia administrativa, competindo-lhe:

a) Promover todas as diligências necessárias ao cumprimento do projecto educativo da escola, do seu plano de actividades e or-