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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

Voto n.B 2/VI

De congratulação pela criação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

A Assembleia da República, reunida cm Plenário no dia 13 dc Dezembro de 1991, congratula-se pela criaçüo da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ontem decidida, por unanimidade, pelo senado daquela Universidade.

Correspondendo a uma justa e antiga aspiração da cidade do Porto e de toda a Região Norte do País, que teve eco em diversas iniciativas tomadas na Assembleia da República antes da aprovação da Lei dc Autonomia Universitária, a criação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto vem colmatar uma enorme lacuna na rede do ensino superior público em Portugal.

Ao mesmo tempo que felicita o senado da Universidade do Porto pela sua decisão, a Assembleia da República formula votos dc que a Faculdade dc Direito da Universidade do Porto possa corresponder às aspirações dc todos os que se empenharam desde sempre na sua criação.

Assembleia da República, 13 de Dezembro dc 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— António Filipe—João Amaral—Agostinho Lopes—Lino de Carvalho — Lourdes Hespanhol.

Ratificação n.9 1/VI — Decreto-Lei n.9 407/91, de 17 de Outubro

Propostas de substituição

Artigo l.8 Os n.05 1 e 2 do artigo 20.' do Decreto-Lei n.B 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.v

1 — O contraio de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder um ano, salvo os celebrados ao abrigo da alínea c) do artigo 18.y que sc relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, designadamente os projectos integrados cm programas operacionais com o apoio da CEE, os quais poderão ler a duração de dois anos.

2 — O contrato dc trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) c d) do n." 2 do artigo 18.9, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

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Artigo l.8 Os n.°* 1 e 3 do artigo 38." do Dccrcto-Lci n.9 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38."

1 — Cada sccretaria-geral, dirccçüo-gcral ou unidade orgânica equiparada deve proceder, até 180 dias

após a publicação do presente diploma, à contratação do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.

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3 — Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contraio administrativo de provimento abrir concursos internos até 180 dias após a publicação do presente diploma, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

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Assembleia da República, 13 dc Dezembro de 1991.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gameiro dos Santos — Júlio í/enriques.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunisia Português, propõem a eliminação da rcdacçüo introduzida pelo artigo l.° do Decreto-Lei n.8 407/91 ao artigo 2().9 do Decreto-Lei n.8 427/89, mantendo a redacção original.

Propostas de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 37.9 do Dccrcto-Lci n.ft 427/89, com a redacção que foi introduzida pelo artigo 1.° do Dccrcto-Lei n.9 407/91, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.8

1 — É contratado cm regime dc contrato administrativo dc provimento o pessoal sem título jurídico adequado que cm 22 dc Outubro dc 1991 conte mais dc três anos dc exercício de funções nos serviços e organismos referidos no artigo 2.9, com sujeição ã disciplina c hierarquia c com horário de trabalho completo.

2 — 0 pessoal que, em 22 de Outubro de 1991, venha prestando serviço nos lermos do número anterior c possua menos de três anos dc serviço ou não desempenhe funções cm regime de tempo completo c contratado em regime de contraio de trabalho a termo certo, sem prejuízo dc poder ser dispensado no prazo dc 90 dias.

3 — O contraio administrativo de provimento previsto no n.° 1 faz-se na categoria da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias c profissionais legalmente exigidas.

4— ........................................................................