O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22

II SÉRIE-B —NÚMERO 5

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o n." 2 do artigo 3.9 do Decreto-Lci n.s 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.9

1— ........................................................................

2 — Quando do provimento a que se refere o número anterior resulte um tratamento mais favorável do que o normal acesso na carreira, o provimento considera-se feito na mesma categoria c escalão, sem prejuízo de preceituado no artigo 4.9, n.9 2.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 4.9 do Decreto-Lci n.s 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

1 — Na aplicação do presente diploma devem ser consideradas as agregações de categoria decorrentes do Decreto-Lci n.9 353-A/89, dc 16 de Outubro.

2 — Ao pessoal provido nos termos do n." 2 dos artigos 2.9 c 3.9 c vedada a progressão e promoção, até que se completem os módulos de tempo exigíveis

para a progressão dc escalão na respectiva categoria ou promoção na carreira.

3 — Para efeitos do número anterior, releva vodo o tempo de serviço prestado à autarquia, independentemente da categoria, carreira ou grupo de pessoal.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Jerónimo de Sousa — João Amarai.

Ratificação n.9 8/VI — Decreto-Lei n.9 198/91, de 29 de Maio

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente as dos artigos 172.9, n.9 5, e 174.9 da Constituição da República Portuguesa, cm leitura conjugada, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, renovam o pedido de apreciação, pelo Plenário da Assembleia da República, do Decreto-Lei n.u 198/91, dc 29 de Maio, publicado no Diário da República, ].- séric-A, n.p 123, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

Assembleia da República, 29 dc Novembro dc 1991. — Os Deputados: (Assinaturas ilegíveis.)

|i @ DIÁRIO

;i da Assembleia da República

j í Depósito legal n.' 8819/85

IMPRENSA NACIONAIXASA DA MOEDA, E. P.

ij AVISO

U Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais des-; j finados ao Diário da República desde que não tra-I gam aposta a competente ordem de publicação, i assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, S$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário do Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário do República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 30$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"