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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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5 — Ao pessoal referido no n." 1 que não possua as habilitações literárias c profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de ires anos, a contar da dala da entrada cm vigor do présenle diploma, para adquirir essas habililações, período cm que sc manterá na situação em que vinha exercendo funções.

6 — Adquiridas as habilitações nos lermos previstos no número anterior, procede-sc à celebração do contrato administrativo, nos lermos do n.° 3.

7 — O pessoal que não adquira as habililações alé ao lermo do prazo fixado no n.° 5 será coniralado em categoria para que possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para o ingresso, ou na caiegoria de servente, no caso de não possuir a escolaridade obrigatória.

8 — O disposto no presenic artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em situação irregular em oulro serviço ou organismo.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamcnlar do Pariido Comunista Português, propõem que o artigo 38.p do Dccreto-Lei n.9 427/89, com a redacção que foi introduzida pelo artigo l.9 do Dccreto-Lei n.ü 407/91, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.9

I —Cada secretaria-gcral, dirccçâo-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder, no prazo de 90 dias a contar da daia de enirada cm vigor do presente diploma, à contratação do pessoal, dc acordo com os princípios definidos no artigo anterior.

2— ........................................................................

3 — Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contraio administrativo de provimento abrir concursos inlcmos, no prazo dc 120 dias a contar da data dc entrada cm vigor do presente diploma, considerando-se rescindidos os contratos dc pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7 — As secretarias-gerais, dirccçõcs-gcrais ou

unidades orgânicas equiparadas devem apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.v 3, logo após a conclusão do processo.

8— ........................................................................

9— ........................................................................

10 — O disposto no número anterior c igualmente

aplicável ao pessoal integrado ao abrigo do artigo 16.° do Dccrcio-Lei n.9 100-A/87, dc 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data du entrada cm vigor do presenic diploma reunia as condições referidas no n.9 1 do artigo 37." c foi integrado nos quadros por concurso externo.

II —O prazo a que se refere o n.u 3 desic artigo é de 180 dias a contar da celebração do conirato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os n.os 5 e 7 do artigo anterior.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 5.9 do Decreio-Lci n.s 407/91.

Assembleia da República, 13 dc Dezembro de 1991.— Os Deputados do PCP: Luís Sá — Jerónimo de Sousa — João Amaral.

Ratificação n.9 2/VI — Decreto-Lei n.2 409/91, de 17 de Outubro

Propostas de alteração e aditamento

Artigo 1.° São alterados ou aditados, pela forma a seguir indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.s 409/91, dc 17 de Outubro:

Artigo 5.9-A Processo dc regularização

1 — As entidades abrangidas pelo presente diploma devem proceder à contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo 37.9 do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro, até 30 de Junho de 1992.

2 — As entidades que possuam contratados em regime de contraio administrativo de provimento devem abrir concurso para a sua integração, alé 30 dc Junho de 1992.

3 — O prazo para abertura dos concursos para o pessoal referido nos n.os 5 c 7 do artigo 37.9 do Dccreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, é de 180 dias a contar da celebração do contraio administrativo de provimento.

4 — Aos concursos são candidatos, únicos c obrigatórios, não havendo lugar a requerimento dc admissão, os contratados cm regime de contraio administrativo de provimento, nos termos do artigo 37.9 do Decreto-Lei n.9 427/89, dc 7 dc Dezembro.

5 — Consideram-se rescindidos os contraios do pessoal que não obtenha aprovação nos concursos.

Artigo 6.°

Transição dc pessoal contratado

1 — ........................................................................

2 — O contrato administrativo dc provimento previsto nos números anteriores considera-se celebrado para o escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habililações literárias legalmente exigidas.

3 — É aplicável ao pessoal referido nos n.os 1 c 2, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 4 c 5 do artigo 5.9-A deste diploma.

4 — O tempo de serviço prestado como contratado, nos termos do artigo 44.° do Decreto-Lei n.9 247/87, dc 17 dc Junho, no exercício dc funções correspondentes às da caiegoria de ingresso, releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.