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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

12 Estados membros das Comunidades Europeias. A eles se vieram juntar mais 21 países, como co-autores, muitos dos quais não membros da Comissão dos Direitos do Homem (CDH).

2 — Não houve, assim, uma «abdicação» portuguesa. Aliás, Portugal desempenhou um papel central nas conversações entabuladas com a Indonésia e outras delegações interessadas, na sua qualidade de presidente dos Doze, tendo sido assistido pelos outros dois países da troika, o Reino Unido e os Países Baixos.

3 — Na sua actuação neste domínio, Portugal teve, por conseguinte, de ter permanentemente em conta as orientações resultantes do enquadramento comunitário (expressas em sede de coordenação política, em reuniões que foram sendo realizadas à margem da sessão da CDH) e ainda dos restantes co-autores, que se foram agregando ao projecto.

4 — Tendo a Indonésia, país visado, solicitado aos co-autores a abertura de negociações visando a aprovação de uma deliberação consensual, a ser anunciada por declaração da presidência da CDH (tal como tinha sucedido, no ano anterior, com a situação dos Países Bálticos e se estava então já a procurar fazer com a situação no Sri Lanka como acabou por acontecer), foi opinião generalizada daqueles que tal oferta deveria ser aceite, de harmonia, aliás, com a prática habitual da Comissão. EUA, Japão, Austrália e Canadá declararam a sua disposição de actuar em favor de uma declaração consensual, o que vieram a fazer.

5 — A nossa delegação, contudo, conseguiu fazer prevalecer entre os parceiros e co-autores que deveriam, em qualquer caso, ser retidos, numa eventual declaração do presidente que substituísse o projecto de resolução, todos os pontos de substância deste último, ou seja, as injunções concretas dirigidas à Indonésia e o mecanismo de envolvimento das Nações Unidas nele previsto. Tal foi o que se veio a verificar, tendo sido mantidos todos os pontos acima mencionados, apesar de todas as dificuldades e pressões que se vieram a sentir.

Por outro lado, no texto da declaração registaram-se atenuações de linguagem e soluções de compromisso, essencialmente na forma, destinadas a pennitir o consenso final, que envolvia o próprio país visado no projecto.

6 — As vantagens que a solução encontrada encerrou foram as seguintes:

6.1 — Evitar a votação sobre o projecto, que comportava, apesar do bom apoio registado em matéria de co-autorias (muitas delas, note-se, de países não membros da CDH e que, portanto, não puderam votar), riscos consideráveis decorrentes da possibilidade do uso (quase certo) da moção processual de no action, o que impediria a votação do projecto. Esta moção, dado tender a atrair os votos de abstenção (quê se somaria aos votos contra), mostra, na práúca, virtualidades para inverter as tendências de voto quanto ao projecto de resolução que puser em causa. Isto verificou-se quanto ao projecto de resolução sobre o Tibete e a China, afastado, na véspera do consenso sobre Timor Leste, por urna moção daquele tipo.

6.2 — Dado que a Indonésia é membro da CDH, a declaração adoptada vincula-a moral e politicamente ao seu conteúdo, obtido com o seu acordo expresso (a delegação indonésia subscreveu a declaração da presidência que substituiu o projecto de resolução). No caso de voto do

projecto de resolução e, na hipótese de este ter vindo a

ser aprovado, a Indonésia leria votado contra a sua vinculação ao conteúdo do mesmo seria muito mais ténue e teórica do que um texto obtido com o seu assentimento. No seu voto negativo teria o apoio quase certo dos países asiáticos da CDH e a abstenção de importantes potências, o que lhes tiraria grande parte do seu significado político.

6.3 — Era, por outro lado, previsível a votação separada de certos parágrafos mais sensíveis do projecto de resolução, cujo possível afastamento do texto, sobre esta forma, teria também consequências políticas sensivelmente negativas.

6.4 — Sendo um dos principais objectivos da delegação portuguesa, como não poderia deixar de ser na Comissão dos Direitos Humanos, o de tentar obter uma melhoria concreta da inaceitável presente situação vivida em Timor Leste em matéria de direitos do homem, entende-se que tal vinculação (moral e política, repete-se) por parte do país infractor será a melhor maneira de o pressionar e confrontar com o texto aprovado e com as medidas que este preconiza.

Nestes termos, a declaração adoptada é essencialmente um ponto de partida, com virtualidades a serem devidamente exploradas e utilizadas.

6.5 — Quer as resoluções quer as declarações da presidência da CDH não têm valor vinculativo para os Estados, dependendo a sua execução da vontade dos Governos a que se dirigem. Perante o Secretariado e demais órgãos das Nações Unidas — segundo o resultado de uma consulta oportunamente feita aos Serviços Jurídicos destas últimas — elas têm idêntico valor, sendo consideradas como deliberações da Comissão e constando do respectivo relatório.

Nestes termos, ficou já inscrito no projecto de agenda da próxima sessão da CDH, em 1993, o relatório a apresentar pelo Secretário-Geral sobre a situação dos direitos humanos em Timor Leste, em conformidade com a declaração aprovada.

6.6 — A diferença entre a resolução e a declaração é sobretudo formal, sendo a resolução a maneira mais tradicional, expressiva e completa de a Comissão manifestar a sua vontade.

A resolução é submetida a aprovação do Conselho Económico e Social, o que não sucede com a declaração.

No caso de haver incidências de ordem financeira, a CDH só pode deliberar por resolução (o que não acontecia, aliás, no caso vertente de que nos ocupamos).

7 — Ponderados os aspectos positivos e negativos de ambas as soluções, pesados os riscos que uma votação do projecto encerraria, considerados os objectivos práticos em matéria de direitos do homem subjacentes ã iniciativa em causa e medidas, finalmente, as relações de força que concretamente se definiram em torno do assunto, foi decidido aceitar-se a solução consensual que ficou descrita.

Não se poderá também perder de vista que Portugal actuou sempre, como se sublinhou, na qualidade de presidente em exercício dos Doze e que, ao dar provas de flexibilidade e abertura neste caso, reforçou a credibilidade da sua proposta de diálogo, sem condições prévias, sobre a substância da questão Timor Leste, com todas as partes directamente interessadas, que apresentou já ao Secretário--Geral das Nações Unidas.

Pelo Chefe de Gabinete, Sequeira Nunes.