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27 DE ABRIL DE 1992

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O troço da estrada nacional n.u 108 entre Porto e Entre--os-Rios integra-se na rede complementar (outras estradas).

3 — Estrada nacional n.° 209. — Desenvolve-se no concelho de Gondomar entre o quilómetro 0,9 (Porto) e o quilómetro 12,0 (Santa Justa), constituindo, em grande parte da sua extensão, um arruamento urbano.

O traçado é bastante sinuoso, dada a orografía do terreno.

O pavimento é betuminoso (à excepção da travessia da sede do concelho, em que é calçada), encontrando-se em boas condições até ao quilómetro 10,0.

A partir daí, o pavimento está presentemente a ser beneficiado por empreitada.

Está praticamente concluído o estudo prévio da variante à estrada nacional n." 209, entre Porto e Gondomar, pelo que não se justifica a rectificação do traçado actual.

O troço da estrada nacional n.° 209, entre Porto (quilómetro 0,0) e Sobrão (quilómetro 30,7), integra-se na rede complementar (outras estradas).

O Chefe de Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 332/VI (l.")-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre a elevada sinistralidade em Arcos de Sardão, Gaia.

Ouvidos os serviços competentes relativamente às questões levantadas no requerimento mencionado em epígrafe, remetido a este Gabinete a coberto do ofício n." 1067/92, de 13 de Fevereiro, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.* o seguinte:

1 — O cruzamento de Arcos do Sardão situa-se ao quilómetro 1,9 da estrada nacional n.° 222.

2 — A estrada nacional n.° 222 desenvolve-se no local em alinhamento recto, com ampla visibilidade em ambos os sentidos, pelo que os acidentes que ali ocorram só podem atribuir-se ao desrespeito pelo Código da Estrada.

3 — Tratando-se de uma zona com características urbanas, a eventual instalação de semáforos naquele local seria da competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (e não da JAE), conforme estabelece o Decrelo-Lei n." 48 890, de 4 de Março de 1969.

4 — A estrada nacional n.° 222, neste distrito (quilómetros 0,0/18,7), foi desclassificada pelo Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, só não tendo ainda sido entregue formalmente à autarquia por recusa desta.

O Chefe de Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 333/VI (l.")-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre a sede da Junta de Freguesia de São Pedro da Cova.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega--me S. Ex." o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de informar V. Ex." do seguinte:

A questão da construção de uma nova sede é da responsabilidade da Junta de Freguesia; o financiamento da sede da freguesia ein causa não tem sido aprovado devido ao facto de o ter sido em 1981, e as regras definidas concederem prioridade às que nunca foram apoiadas.

O Governo está a estudar o hipótese de, no caso em apreço e tendo em atenção o exíguo apoio recebido em 1981, considerar o financiamento da construção da referida sede durante o ano de 1992.

É o que solicito a V. Ex." se digne transmitir a S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para efeitos do objectivo pretendido.

O Chefe do Gabinete, Carlos Lobo Gaspar.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 345/VI (l.*)-AC, do Deputado Agostinho Lopes (PCP), relativo à publicitação da aplicação do Regulamento (CEE) n." 355/77 e do Regulamento (CEE) n." 866/90 que o substituiu a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Relativamente ao ofício de V. Ex." n." 1080/92, de 13 de Fevereiro de 1992, subordinado ao assunto ein epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

1 — O diploma que estabelece na legislação nacional a aplicação do Regulamento (CEE) n." 866/90, do Conselho, que sucedeu ao Regulamento (CEE) n.u 355/77, é o Decreto-Lei n." 394/90, de 11 de Dezembro, encontrando-se estabelecido no seu artigo 5." que compete ao IFADAP — Instituto Financeiro do Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas «promover a divulgação pública imediatamente a seguir à aprovação pela Comissão das Comunidades Europeias de cada programa operacional da relação dos investimentos contemplados, bem como das ajudas que lhes foram concedidas».

2 — Relativamente aos projectos aprovados ao abrigo do Regulamento (CEE) n." 355/77, embora a legislação nacional seja omissa quanto à obrigatoriedade da sua publicitação, a mesma tem sido efectuado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

3 — Atendendo ao ponto 2 do requerimento do Sr. Deputado, junto se remete a lista dos projectos aprovados, elaborada pelo IFADAP, e que foi publicada no 2." suplemento do Diário da República, 2." série, n.° 200, de 31 de Agosto de 1991, p. 8874-01).

4 — Em relação aos projectos aprovados no ano de 1991, o IFADAP está a preparar a respectiva listagem.

O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

Sola. — A lisla ilu* projectos foi entregue ao Deputado.