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23 DE ABRIL DE 1993

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PETIÇÕES N.º 88/VI (1.9) E 95/VI (1.»)

APRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BIBLIOTECÁRIOS, ARQUIVISTAS E DOCUMENTALISTAS -BAD, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA ACCIONE OS MECANISMOS NECESSÁRIOS ÀS QUESTÕES INERENTES À REESTRUTURAÇÃO EM CURSO NA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA QUE SE REFEREM À BIBLIOTECA NACIONAL E A SUA FUSÃO COM O INSTITUTO PORTUGUÊS DO LIVRO E DA LEITURA.

Relatório final da Comissão de Petições

Através das petições n.os 88/VI (1.*) e 95/VI (1.*), subscritas respectivamente por 1126 e 3007 cidadãos, solicitam que a Assembleia da República accione os mecanismos necessários às questões inerentes à reestruturação em curso na Secretaria de Estado da Cultura que se referem à Biblioteca Nacional e a sua fusão com o Instituto Português do Livro e da Leitura.

Considerando a que as petições em causa estão subscritas por mais de 1000 cidadãos e já publicadas no Diário da Assembleia da República, 2.* série-C, n.os 32 e 37, de 4 de Julho de 1992 e de 27 de Agosto de 1992, respectivamente, encontra-se preenchido o requisito previsto no artigo 18.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, pelo que a mesma deverá ser enviada a S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Arlindo Moreira.

Nota. — O relatório final foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.9 1657VI (2.s)

APRESENTADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA E ACTIVIDADES SIMILARES, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA CRIE UMA NORMA JURÍDICA NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE NATAL E SUA REGULAMENTAÇÃO PARA OS TRABALHADORES DOS SECTORES DE PORTARIA, VIGILÂNCIA E LIMPEZA.

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência-

O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas, com sede em Lisboa na Rua de Vítor Cordon, 36, 1.°, direito, vem, nos termos do artigo 52.° da Consumição e da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, exercer junto de V. Ex.* o direito de petição, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.° O requerente, que é um sindicato fundado em 1941, de âmbito nacional, com cerca de 15 000 sócios, age em nome e representação dos seus associados, de acordo com os poderes de representação que lhe são conferidos pelo

Decreto-Lei n.° 215-B/75, na redacção actual, e pelo artigo 56.°, n.° 1, da Constituição.

2.° Nos sectores profissionais que abrange, o requerente representa um largo sector profissional não abrangido pelo direito ao subsídio de Natal. De facto,

3.° Para os trabalhadores dos sectores de portaria vigilância e limpeza não abrangidos por regulamentação colectiva de trabalho não está definido o direito ao subsídio de Natal e não está o mesmo regulamentado. Assim,

4.° Estando embora generalizada a prática do pagamento de tal subsídio,

5.° Verdade é também que ainda em largos sectores profissionais não está implantado tal direito, que não é praticado, por total ausência de normativo legal que institucionalize a sua obrigatoriedade.

6." Gerando por isso situações de ainda maior desigualdade social.

7.° Nos termos da alínea d) do artigo 164." da Consumição, cabe dentro da competência da Assembleia da República a criação de norma jurídica que crie a obrigatoriedade de pagamento do subsídio de Natal e a sua regulamentação.

Nestes termos, requer a V. Ex.* que se digne receber a presente petição e apresentar à Assembleia da República projecto legislativo conducente ao reconhecimento generalizado do subsídio de Natal e à sua regulamentação.

Lisboa 30 de Outubro de 1992. — O Requente, Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares.

Nota. — Desta petição foram subscritores 1861 cidadãos.

PETIÇÃO N.« 188/VI (2.8)

APRESENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE MOVIMENTOS E OBRAS, REPUDIANDO A CARICATURA, DA AUTORIA DO CARTOONISTA ANTÓNIO MOREIRA ANTUNES, DO PAPA JOÃO PAULO II.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência

Nos precisos termos do expresso no artigo 52.° (Direito de petição e acção popular) da Constituição da República Portuguesa e do expresso na nossa lei fundamental, designadamente:

No n.° 1 do artigo 7.°, quanto ao «[...] respeito dos

direitos do homem [...]»; No n.° 1 do artigo 8.°, quando cita:

As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

Na alínea b) do artigo 9.°, quando considera como tarefas fundamentais do Estado:

Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático.