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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

1 — Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar que, no âmbito das competências que legalmente lhe estão cometidas, procedeu a Inspecção-Geral do Trabalho, durante vários dias, a aturadas averiguações. No curso das mesmas, foram ouvidos, nomeadamente, os delegados sindicais, as trabalhadoras de diversos sectores da empresa, a chefe de linha e encarregada, bem como o seu director dos recursos humanos.

2 — Fruto das referidas averiguações, foi possível apurar o seguinte:

a) A partir de 28 de Setembro de 1992 a empresa decidiu estabelecer regras de utilização das casas de banho, por necessidade de «organização e disciplina»;

b) Essas normas, definidas na «informação» do director de recursos humanos datada de 28 de Setembro de 1992, estipulam que a cada linha composta por 26 trabalhadores seriam adstritas duas casas de banho;

c) As condições de utilização de sanitários foram objecto de nova «informação» datada de 28 de Abril de 1993, que se destinava a esclarecer a anterior face às dúvidas entretanto suscitadas;

d) O número de casas de banho adstritas a cada grupo de 26 trabalhadoras (duas casas de banho) respeita as normas aplicáveis, que exigem uma casa de banho para cada grupo de 15 trabalhadoras [artigo 139.°, n.°2, alínea e), da Portaria n.° 53/71, de 3 de Fevereiro];

e) As normas de utilização das casas de banho são fundamentadas em razões de organização e disciplina que a empresa considera essenciais para cumprir a obrigação que a lei lhe exige de proporcionar aos trabalhadores boas condições de higiene e salubridade. Estas normas, em si, não violam quaisquer disposições dos princípios legais;

f) A empresa, além de cumprir os condicionalismos legais no que se refere ao número mínimo de sanitários, estipulou que, em casos urgentes, poderão ser utilizadas as casas de banho adstritas

■ às encarregadas e chefes de linha.

3 — Resulta de quanto antecede que os serviços da IGT não detectaram qualquer irregularidade nesta matéria, assistindo, no entanto, a todos os interessados a faculdade de, caso o entendam, recorrer ao foro judicial, para reparação de direitos que considerem ofendidos.

Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE SETÚBAL

COMISSÃO INSTALADORA

Assunto: Resposta aos requerimentos n."s 678/ VI (2.")-AC e 723/VI (2.*)-AC, respectivamente da Deputada Apolónia Teixeira (PCP) e do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre o horário de funcionamento da Unidade de Saúde de Alhos Vedros (Moita).

Sobre o assunto destacado em título e na sequência da solicitação de V. Ex.* em ofício de 11 de Março de 1993, numerado em 1382, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

O horário de funcionamento da Unidade de Saúde de Alhos Vedros sempre foi abertura às 8 horas e encerramento às 20 horas.

A título experimental, e por proposta da coordenação da referida Unidade de Saúde, considerou a direcção do Centro de Saúde da Moita ser viável o encerramento às 19 horas, apenas às quartas-feiras e sextas-feiras, baseada no facto de ser nula a solicitação de actos de enfermagem e não haver consultas a funcionar a esta hora.

Acresce ainda a esta decisão a possibilidade de se rentabilizar o pessoal existente, especialmente o de enfermagem.

Muito embora não tendo conhecimento directo de qualquer reclamação apresentada por utentes, decidiu a direcção do Centro de Saúde da Moita, na sequência da situação exposta pela Junta de Freguesia de Alhos Vedros, abandonar o regime em experiência e retomar o normal funcionamento da Unidade de Saúde de Alhos Vedros.

Pela Comissão Instaladora, a Presidente, Maria de Fátima Sá.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 706/VI (2.*)-AC, da Deputada Apolónia Teixeira (PCP), sobre a integração no novo sistema retributivo da categoria de guarda.

Em referência ao ofício n.° 1761, de 31 de Março de 1993, cumpre-me informar V. Ex.* do seguinte:

A carreira de guarda foi extinta, nos serviços da administração central e institutos públicos com a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, por força do disposto no artigo 27° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, e substituída pela carreira de auxiliar administrativo, enquadrada no NSR nos termos do anexo n.° 1 ao Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

A eventual existência de situações residuais de guardas a integrar no sistema ao abrigo do disposto no artigo 27.° do referido Decreto-Lei n.° 353-A/89, através de decreto regulamentar visando a fixação da estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes dos diversos ministérios e não previstas naquele decreto-lei ou em legislação complementar, não foi referenciada por qualquer dos ministérios no âmbito dos trabalhos preparatórios dos decretos regulamentares elaborados em execução daquele artigo 27°

Recentemente, a Direcção-Geral da Administração Pública foi alertada por uma organização sindical para a circunstância de que subsistiriam, nos estabelecimentos de ensino não .superior, situações de guardas que se manteriam com o vencimento correspondente às respectivas letras, em virtude de não ter sido dado cumprimento ao disposto no n°4 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.°223/87, de 30 de Maio, nos termos do qual os «actuais guardas de 1.* e 2.* classes» poderiam ser opositores aos concursos para a carreira de guarda nocturno ou optar pela integração nas categorias de auxiliar de acção educativa de 1.' e de 2.' classes, respectivamente.