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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

Em referência ao ofício n;°2844, de 27 de Maio de 1993, cumpre-me informar V. Ex." do seguinte:

Não estão inscritas ou averbadas a favor de entidades estrangeiras acções com direito de voto representativas de mais de 30 % do capital social com direito a voto.

Não há conhecimento de qualquer acordo para social pelo qual a emissão ou sentido de voto de acções pertencentes a entidades portuguesas fiquem de alguma forma dependentes da vontade de entidades estrangeiras.

18 de Junho de 1993. — A Chefe do Gabinete, Ana Martinho.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 936/VI (2.*)-AC, do Deputado Gameiro dos Santos (PS), sobre o Tribunal Judicial da Comarca de Benavente.

Em referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex." de que no projecto de regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais se prevê a criação do 2." Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente.

A instalação do referido juízo ocorrerá assim que estiverem reunidos os recursos humanos e materiais indispensáveis ao funcionamento do Tribunal.

Compete ao Conselho Superior da Magistratura destacar juízes auxiliares para fazerem face à pendência processual registada nos tribunais.

11 de Junho de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria do Rosário Correia de Oliveira.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 940/VI (2.*)-AC, do Deputado Luís Pais de Sousa (PSD), sobre o encerramento da linha/ramal Figueira da Foz-Pampilhosa.

Em referência ao ofício n.° 2915, de 2 de Junho próximo passado, encarrega-se o Sr. Secretário de Estado dos Transportes de transmitir a V. Ex." o seguinte:

Em relação à alínea d), que não se conhecem as declarações do Sr. Presidente da CP a quaisquer meios de informação.

Em relação à alínea ¿7), que a modernização do ramal da Figueira da Foz não está contemplada nas primeiras prioridades da rede ferroviária nacional, ao contrário do que ocorre com a modernização da linha da Beira Alta, que se está a operar e constitui uma primeira prioridade do Governo

Em TCtação à alínea d), que a possibilidade do recurso à utilização do chamado «metropolitano ligeiro de superfície» está em aberto, tendo sido prevista a comparticipação financeira para os estudos de viabilidade que as autarquias queiram desenvolver.

Junta-se cópia do despacho normativo referente à mesma, com a informação do que foi já enviado para publicação em Diário da República.

15 de Junho de 1993. — A Chefe do Gabinete, Manuela Rolão Candeias

ANEXO

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Despacho normativo

Grande parte das actuais linhas ferroviárias de que os Caminhos de Ferro Portugueses são concessionários, nomeadamente as implantadas junto de centros urbanos onde existem movimentos pendulares de passageiros significativos, não revelam, de forma alguma, que o modelo ferroviário tradicional seja o mais eficaz face à qualidade de transporte que as populações necessitam.

Estas infra-estruturas poderão, contudo, constituir um ponto de partida útil para o desenvolvimento de um outro modo de transporte mais ligeiro —o chamado «metropolitano ligeiro de superfície» — desde que se autorize a cedência dessas linhas para realização deste tipo de transporte, de âmbito local.

Tendo esta iniciativa do Governo obtido o melhor acolhimento por parte de várias autarquias da região do Porto e Coimbra visando o aproveitamento, respectivamente, da linha da Póvoa e do ramal da Lousã, importa criar agora condições para que outros troços de linha de características idênticas possam vir a ser positivamente utilizados por este novo modo de transporte.

Nestes termos, tendo presente o disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, determino:

1 — Podem ser objecto de comparticipação financeira os estudos de viabilidade de exploração do metropolitano ligeiro de superfície, em redes de âmbito local, com aproveitamento de linhas ou troços de linhas, actualmente concessionadas aos Caminhos de Ferro Portugueses.

2 — A comparticipação financeira referida no número anterior deve revestir a forma de acordos de colaboração entre a administração central e um ou mais municípios.

3 — O processamento da participação financeira da administração central relativa aos estudos referidos no número anterior será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante aprovação superior.

4 — O valor da comparticipação financeira será determinado com base na aplicação de uma percentagem máxima de 75 % ao custo do estudo, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado fixado no contrato de adjudicação, sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n." 384/87.

5 — Os acordos a celebrar nos termos dos números anteriores só serão válidos após homologação ministerial.

6 — As entregas as autarquias da participação financeira podem fazer-se de uma só vez, na entrega do estudo de viabilidade, ou parcelarmente, mediante comprovação dos eventuais pagamentos faseados previstos no contrato de adjudicação. Estas comparticipações financeiras serão sempre condicionadas às disponibilidades orçamentais da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

20 de Maio de 1993. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Ferreira do Amaral.

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