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5 DE FEVEREIRO DE 1994

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que as sanções podem atingir um bem essencial como a liberdade. Por isso, a qualificação como crime obedece a especiais exigências. Mesmo que o Tribunal não as tivesse verificado (ou no recurso fosse considerado não ser correcta a qualificação jurídica como crime dada os actos praticados), esses actos, que o Tribunal como matéria de facto já considerou provados (e não há recurso sobre a matéria de facto), são sempre relevantes para a responsabilização política, disciplinar e administrativa.

4 — Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a Assembleia da República delibera a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos seguintes:

1 — O inquérito parlamentar tem por objecto a averiguação da conformidade com a lei e o interesse público dos actos administrativos na área do Ministério da Saúde referidos na Resolução n.° 12/89, de 24 de Maio (inquérito parlamentar realizado na V Legislatura), que se anexa e constitui parte integrante da presente resolução.

2 — O inquérito parlamentar deve continuar o inquérito parlamentar a actos administrativos na área do Ministério da Saúde realizado na V Legislatura, completando-o e reavaliando as suas conclusões à luz dos factos novos entretanto verificados, da reanálise do material existente e do seu aprofundamento.

3 — O inquérito parlamentar será suspenso quanto aos factos sobre os quais exista procedimento criminal pendente com despacho de pronúncia transitado em julgado, nos termos previstos no artigo 5." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março.

4 — A Comissão Parlamentar de Inquérito integra os seguintes Deputados:

PSD— 12; PS —7; PCP —2; CDS— 1; PEV— 1, e ainda o Deputado do PSN.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: Octávio Teixeira—João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe — Luís Sá.

ANEXO

Resolução da Assembleia da República n.» 12/89

Inquérito parlamentar a actos administrativos na área do Ministério da Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 4, e 181.° da Constituição, do artigo 2.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Julho, e dos artigos 252.° e seguintes do Regimento, constituir uma comissão eventual de inquérito com vista a averiguar:

1 —Da necessidade social, isenção, legalidade e resultados em custos e benefícios obtidos ou esperados com os processos relativos a:

a) Compra do edifício e logradouro, equipamento, instalação, gestão, informação pública e prazo de entrada em funcionamento do Hospital de São Francisco Xavier;

b) Aquisição, adaptação, instalação, informação pública e prazo de entrada em funcionamento do Centro das Taipas;

c) Remodelação, equipamento e prazo de realização das obras do banco de urgência do Hospital de Fafe;

d) Intervenção do Ministério da Saúde na instalação, abertura e funcionamento do Hospital da Prelada;

e) Adjudicação da construção e financiamento do Hospital de Almada;

f) Adjudicação da obra de construção dos Hospitais de Matosinhos e Amadora/Sintra;

g) Informatização das administrações regionais de saúde;

h) Acordo com a Associação Nacional das Farmácias, bem como a sua relação com a informatização das administrações regionais de saúde;

i) Comparticipação nos custos dos medicamentos e relacionamento com a indústria farmacêutica;

j) Anteprojectos de urbanização dos terrenos onde

estão implantados os Hospitais de Júlio de Matos

e de Curry Cabral; /) Obras de adapatação das instalações do

Departamento de Gestão Financeira dos Serviços

de Saúde;

m) Trabalhos em curso no Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Alcoitão.

2 — Da existência e responsabilidade de eventuais cursos de formação ao pessoal do Hospital de São Francisco Xavier.

3 — Da isenção e legalidade verificadas nas transferências de pessoal entre o Ministério da Saúde e empresas de construção, equipamento e gestão de unidades hospitalares.

4 — Da prática de actos administrativos conexos, da responsabilidade dos membros do Governo, bem como dos responsáveis pelos organismos dele dependentes, nomeadamente da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos de Saúde (DGEES), Departamento de Gestão Financeira do Serviço de Saúde (DGFSS), Direcção-Geral dos Hospitais (DGH), Administração Regional de Saúde de Lisboa, Serviços de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e Serviço de Informática de Saúde (SIS).

5 — Das condições em que se processou uma fuga de informação relativamente a um relatório da Inspecção--Geral de Finanças.

6 — A comissão de inquérito tem a seguinte composição:

Partido Social-Democrata — dezasseis deputados; Partido Socialista — sete deputados; Partido Comunista Português — dois deputados; Partido Renovador Democrático — um deputado; Centro Democrático Social — um deputado; Partido Os Verdes — um deputado.

7 — A comissão apresentará um relatório no prazo de dois meses.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1989.— O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.