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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

RATIFICAÇÃO N.s 59/VI

DECRETO-LEI N.» 16/93, DE 23 DE JANEIRO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura procedeu, na sua reunião efectuada no dia 23 de Fevereiro corrente, à votação na especialidade da ratificação n.° 59/ VI, do PS —Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, que estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, tendo aprovado por unanimidade as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.°, n.° 2. — Aprovada por unanimidade a proposta de eliminação do n.° 2, apresentada pelo PS. Ficou prejudicada igual proposta, apresentada pelo PCP.

Artigo 6.°— Aprovada por unanimidade a proposta de substituição integral do artigo 6.°, apresentada pelo PS.

Artigo 47.° — Aprovada por unanimidade a proposta de aditamento de um novo artigo 47.° ao Decreto-Lei n.° 16/ 93, de 23 de Janeiro, apresentada pelo PS. Com a aprovação deste novo artigo os artigos 47.° e 48.° passam respectivamente a 48,° e 49."

Artigo 7.°— Rejeitada a proposta de substituição ao artigo 7.°, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 8.° — Rejeitadas as propostas de substituição ao artigo 8.°, apresentadas pelo PS e pelo PCP, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 12.° — Rejeitada a proposta de aditamento ao artigo 12." de dois números (2 e 3), apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 15."— Rejeitada a proposta de substituição do artigo 15.°, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1994. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta

Modificações aprovadas no texto do Decreto-Lei n.a 16/93, de 23 de Janeiro

Artigo 1.° Âmbito da aplicação

1 —.................................................................................

2 — (Eliminado.)

Artigo 6." (nova redacção)

Património arquivisUco protegido

Os documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza, proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.

Artigo 47.° (novo)

Arquivos de suporte especial e outros

Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivístico, fotográfico, fílmico e videográ-fico, fonográfico, informático e outros.

Nota. — Os artigos 47.° e 48° passam respectivamente a 48." e 49."

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1994. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta

Propostas de alteração

Proposta de eliminação

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 —.........................................................

2 — (Eliminado.)

Proposta de substituição

Artigo 6." Património arquivístico protegido

Os documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza, proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.

Proposta de substituição

Artigo 7.°

Definição e objecüvo

1 — A rede nacional de arquivos é constituída pelos arquivos públicos e pelos arquivos privados classificados.

2— A gestão nacional dos arquivos tem por objectivo global a recolha, o tratamento, a conservação e a valorização do património arquivístico.

Proposta de substituição

Artigo 8.°

Órgão de gestão e Conselho Nacional de Arquivos

1 — Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são o órgão de gestão nacional dos arquivos, doravante designado por órgão de gestão, cabendo-lhes a execução da política arquivística nacional, nos termos definidos pela lei.

2— Um Conselho Nacional de Arquivos definirá a política nacional de arquivos:

a) O Conselho Nacional de Arquivos é presidido pelo director do órgão de gestão;